CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO – SEDE – FINALIDADES

  • Com a denominação de Fundação Paulo Leuck Schuck (Fundacouro), fica instituída através da Escritura Pública, pela Associação das Indústrias de Curtume do Rio Grande do Sul, associação civil com sede em Novo Hamburgo, uma fundação sem fins lucrativos que se regerá pelo presente estatuto e, no que for omisso, pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
  • A Fundação terá por sede o município de Estância Velha, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.
  • A Fundação terá por finalidade:
  1. conceder bolsas de estudos a alunos que tenham matrícula na Escola de Curtimento do SENAI – 2º Grau de Estância Velha, que preencherem as condições previstas no respectivo regulamento para concessão de bolsas; e
  2. criar, incentivar, promover e investir no desenvolvimento técnico, científico e tecnológico do couro no Brasil, inclusive em relação a produtos, sub-produtos e resíduos industriais, compreendendo também atividades de pesquisa.
  • Além do fundo inicial de Cr$114.230,00 (cento e quatorze mil e duzentos e trinta cruzeiros) provenientes de contribuições que para esse fim fizeram os associados da Associação das Indústrias de Curtume do Rio Grande do Sul, o patrimônio da Fundação será constituído por doações e legados a ela especialmente feitos, bem como da renda proveniente da aplicação de tais doações e legados.
  • O Conselho Diretor administrará o patrimônio e autorizará a aquisição, alienação ou oneração de bens, observado o artigo 6º, inciso I, deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Constituem obrigações da Fundação junto à Procuradoria de Fundações:
  1. Requerer o exame prévio para fins de:
  1. Alienação, doação ou permuta de seus bens imóveis;
  2. Aceitar doações com encargos;
  3. Contrair empréstimos mediante garantia real;
  4. Alterar o estatuto; ou
  5. Extinguir a Fundação.
  1. Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre eleição e posse dos integrantes dos seus órgãos, para posterior registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas;
  2. Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre qualquer hipótese prevista no inciso I deste artigo; e
  3. Remeter as atas que deliberem sobre instalação de unidade da Fundação em local diverso da sua sede, requerendo a respectiva aprovação.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

SECÇÃO I – DO CONSELHO DIRETOR

  • A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto:
  1. De um representante do Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil;
  2. De um representante de cada uma das Associações de Indústria de Curtume do Brasil;
  3. De um representante da Associação Brasileira dos Químicos e Técnicos da Indústria do Couro;
  4. De um representante de cada um dos Sindicatos da Indústria do Couro do RS;
  5. De um representante do Sindicato das Indústrias do Couro de São Paulo;
  6. De um representante do Sindicato das Indústrias do Couro do Paraná;
  7. De um representante da ASSINTECAL – Associação Brasileira das Indústrias de Couro e Calçados;
  8. De um representante da ABRAMEQ – Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamento para os Setores do Couro Calçados e Afins;
  9. De ex-presidentes desta Fundação.
  • Ao Conselho Diretor competirá:
  1. Aprovar o regulamento interno de concessão de bolsas;
  2. Conceder ou negar as bolsas requeridas de acordo com o citado regulamento interno;
  3. Aprovar os planos de investimento e aplicação do patrimônio, elaborados pela Secretaria Executiva;
  4. Aprovar o orçamento de custos, ingressos e investimentos;
  5. Aprovar as contas da Secretaria Executiva, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
  6. Escolher o presidente e vice-presidente da Fundação;
  7. Resolver os casos omissos.
  • Os administradores da Fundação não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, salvo por dolo ou culpa, inclusive com relação a terceiros, pelas obrigações assumidas pela Fundação.
  • Os membros do Conselho Diretor escolherão entre si Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
  • O mandato dos membros do Conselho Diretor bem como do Presidente e Vice-Presidente do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
  • É vedada a remuneração de qualquer membro do Conselho Diretor, do Presidente ou Vice-Presidente do Conselho, sob qualquer forma ou pretexto.

Parágrafo único – É também vedada taxativamente a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto.

  • O Conselho se reunirá ordinariamente trimestralmente e extra-ordinariamente sempre que para tal for convocado.
  • As sessões do Conselho serão realizadas com a presença de 50% de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria absoluta dos seus presentes, salvo na hipótese do Artigo 21 deste Estatuto.

Parágrafo único – Em caso de empate competirá ao Presidente do Conselho o “Voto de Minerva”.

 

SECÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA E DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

  • Cabe ao Presidente do Conselho Diretor:
  1. Representar, ativa e passivamente, judicial ou extra-judicialmente a Fundação;
  2. Designar membros do Conselho Diretor para desempenhar funções específicas;
  3. Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias; e
  4. Presidir as reuniões do Conselho Diretor.
  • O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

 

SECÇÃO III – DA SECRETARIA EXECUTIVA

  • A Fundação disporá de uma Secretaria Executiva cujas funções serão exercidas por um Diretor Executivo.
  • A Secretaria Executiva terá por finalidade:
  1. Executar as deliberações do Conselho Diretor;
  2. Organizar os processos de habilitação de bolsas de estudos;
  3. Administrar o patrimônio da Fundação, observando a perfeita execução do orçamento anual de custos, ingressos e investimentos aprovados pelo Conselho Diretor;
  4. Elaborar, anualmente, em 31 de dezembro, o Balanço Patrimonial e respectivos econômico-financeiros, tais como: Demonstrativo de Resultado, Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos e Demonstrativo das Variações Patrimoniais; e
  5. Ter sob sua guarda os bens e valores da Fundação.
  • A prestação de contas anual da Fundação, referida no inciso IV do artigo 17 deste Estatuto, deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro dos seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.
  • A Secretaria Executiva será dirigida pelo Diretor do Centro Tecnológico do Couro SENAI/RS que acumulará o cargo de Diretor Executivo.

SECÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

  • A Fundação terá um Conselho Fiscal constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos quando da escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor (Artigo 10 do presente Estatuto), também escolhidos pelo Conselho Diretor, por maioria simples em reunião convocada para este fim.
  • Competirá ao Conselho Fiscal a revisão de todas as contas da Fundação, bem como o cumprimento de aspectos legais a elas pertinentes.

Parágrafo único – A seu critério, o Conselho Fiscal poderá valer-se da Auditoria Externa para proceder a exame e verificação dos Demonstrativos Econômicos e Financeiros da Fundação, emitindo após seu parecer a respeito.

  • O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos podendo haver recondução.

 

CAPÍTULO IV

DA REFORMA DO ESTATUTO E DURAÇÃO DA FUNDAÇÃO

  • Este estatuto poderá ser modificado por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Diretor e Secretaria Executiva.
  • Na reforma do estatuto não poderá ser incluída nenhuma disposição que contrarie ou desvirtue os fins da Fundação.
  • Em qualquer caso, a modificação do estatuto somente entrará em vigor depois de aprovado pela Procuradoria Geral da Justiça ou, em caso de denegação pelo Ministério Público, judicialmente, a requerimento da Fundação.
  • Não sendo a alteração aprovada por unanimidade, o Presidente da Fundação, ao submeterer o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para, querendo, impugná-la em dez dias.
  • O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

  • A Fundação poderá ser extinta:
  1. Por decisão da maioria absoluta do Conselho Diretor;
  2. Tornando-se ilícita;
  3. Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades; ou
  4. Por decisão judicial.
  • São competentes para propor a extinção da Fundação:
  1. O Presidente da Fundação; e
  2. A maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor.
  • A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Diretor, especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes.

Parágrafo único – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

  • No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado a outra fundação congênere, sem fins lucrativos e com regular funcionamento.

Estância Velha, RS, 29 de novembro de 2012.

 

Alteração estatutária adequada ao Código Civil vigente redigido pela Dra. Natália Agostino Guerra/OAB 73.631.

Reconhecido por autenticidade na presença da Advogada e do Presidente Sr. Eleno da Silva no 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo em 29/11/2012.

Registrado e publicado no MP/Procuradoria das Fundações do Estado do RS em 15/01/2013 pelo Sr. Ivory Coelho Neto, Procurador-Geral de Justiça em exercício.

Registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Estância Velha em 03/04/2013 sob as fls. 262, do Livro A-7, sob nº 523.